O TRF da 4ª Região determinou que o INSS implante, no prazo de 45 dias, benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo a uma jovem com deficiência auditiva. A mãe da menina precisou recorrer à Justiça após ter o requerimento administrativo negado pela agência da Previdência Social de Laranjeiras do Sul (PR), cidade onde residem. O pedido foi indeferido em maio de 2007, quando a filha tinha 10 anos, sob o argumento de que o caso não se enquadraria no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, que conceitua pessoa com deficiência. Conforme a perícia, a perda auditiva está estabilizada com uso de prótese auditiva e não haveria limitação ou comprometimento nem da capacidade laborativa nem para os atos da vida civil e cotidiana. Por isto, a 2ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou a ação improcedente. A mãe da menina, sua representante legal, recorreu ao tribunal. Por unanimidade, a 5ª Turma, relator o Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, reformou a decisão de primeiro grau. A decisão baseou-se na interpretação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que adotam um tratamento diferenciado entre crianças e adultos com deficiência. A tese defendida pelo relator e acolhida pela turma salienta a preocupação não só com a vulnerabilidade imediata, mas agrega também a preocupação o com desenvolvimento futuro das capacidades das crianças e adolescentes, na chamada «proteção prospectiva». Sustentou-se que o Judiciário não deve considerar apenas a limitação física da jovem, mas estimar as suas possibilidades de futuro dentro do seu contexto social, lembrando que esta vive com a mãe, que está desempregada, e recebe ajuda eventual do pai, necessitando de caridade alheia. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)
TRF da 4ª Região. Previdenciário. Jovem com deficiência auditiva. Benefício assistencial. Concessão
Postado em: 21/10/2016